Código Penal
Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos...
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos...